Função obrigatória em quaisquer instituições educacionais – embora algumas vezes mantenha nome ou definição diferentes conforme o local ou sistema de ensino a que está ligado – a figura do coordenador pedagógico congrega atribuições de grande responsabilidade e com implicação direta em variados segmentos da gestão educacional. No meio acadêmico, é comum a nomeação de um coordenador para cada curso, algumas vezes para áreas distintas de cada disciplina, mas no ensino básico é frequente observarmos um único responsável centralizando as decisões pedagógicas sobre todos os anos letivos.
Em primeira instância, trata-se de um profissional que estranhamente não está previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Os Art.61 a 67 discorrem sobre a atuação dos profissionais da educação, e são totalmente direcionados para o exercício da função de professor. Mas não se encontram na LDB disposições ou regras determinando as prerrogativas e obrigações da função de coordenação.
Então essa é a questão inicial: o trabalho desenvolvido pelo coordenador compreende especialmente atividades de cunho administrativo, e não pedagógico – a despeito do nome – e por não exercer função docente, seus profissionais são regidos pelas normas gerais da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como os demais auxiliares da administração.
E como ficam aqueles professores que também exercem a coordenação? Nesse caso, teremos um empregado contratado pela instituição que goza das normas específicas aos docentes descritas nos Arts. 317 a 324 da lei trabalhista e nas cláusulas da Convenção Coletiva dos professores – aí incluídos o limite de aulas ministradas, formas diferenciadas de cálculo de salário, períodos específicos de férias e recesso escolar, trabalho em dias de exames e reuniões, entre outros. Mas esse profissional, em seu encargo de chefia, também está obrigado ao exercício do trabalho administrativo em uma função que é de confiança do mantenedor.
Há divergências de entendimento sobre essa situação nos tribunais trabalhistas: se alguns juízes aceitam o coordenador-professor como funcionário com atividade preponderantemente administrativa – e como tal regida pelas normas sindicais dos auxiliares – há muitos outros julgadores que destacam a função docente como prioritária, e por isso acabam exigindo períodos maiores de afastamento nas férias escolares, por exemplo, que são impraticáveis a quem exerce a coordenação.
A própria remuneração já apresenta contradições: enquanto professor, o valor é calculado pelo número de horas-aula ministradas no mês, mas na qualidade de coordenador, o empregado acaba recebendo um valor salarial fixo, a exemplo dos demais integrantes da administração. Há estabelecimentos educacionais que optam pela formalização de dois contratos de trabalho distintos, inclusive com folhas de pagamento separadas para uma mesma pessoa. Em outros casos, talvez a maioria, é convencionado um adicional destacado na folha de pagamento para remunerá-lo pela função exercida, mas mantendo-se o cargo original de professor.
É bom lembrar que essas discordâncias desaparecem nos coordenadores pedagógicos que se dedicam integralmente a sua função, sem ministrar aulas. Só devemos tomar cuidado com a “tentação” de utilizar esses mesmos profissionais para substituição de docentes faltantes, em licença ou em demais atividades de natureza educativa com o aluno.
Do ponto de vista da responsabilidade, repousa sobre o coordenador o encargo de organizar o trabalho educativo a ser desenvolvido pelos demais professores, por isso, deverá estar vinculado com a filosofia de ensino praticada com a instituição e manter conhecimentos e currículo destacados na área de atuação. Não se poderia pensar em uma coordenação pedagógica exercida por alguém não graduado e sem experiência, pois tais requisitos já são obrigatórios a todos os educadores.
Célio Müller é advogado especializado em Direito Educacional e autor do Guia Jurídico do mantenedor educacional (Editora Erica). Visite o site: www.advocaciaceliomuller.com.br
JORNAL VIRTUAL GESTÃO EDUCACIONAL Ano 2 Nº 123 - 04/08/09
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
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